Muitas dúvidas são levantadas sobre o tema processo de licenciamento ambiental e suas condicionantes em tempos de Covid-19. Pensando nessas dúvidas, construímos esse texto com intuito de identificar os pormenores que o tema está atrelado, numa linguagem acessível, possibilitando o entendimento a profissionais e empresários sobre o tema.
Antes de mais nada, é importante ressalvar que a relação de condicionantes ambientais, impostas pela Administração Pública para a manutenção da licença ambiental ou continuidade do processo administrativo, são imprescindíveis para a manutenção do processo de licenciamento, são elas que a farão permanecer ativa. Além de imprescindíveis para a manutenção da licença, as condicionantes são obrigatórias, conforme previsto pelo artigo 68 da Lei 9.605/98, que determina sanção punitiva na hipótese em que o empreendedor deixar de cumprir o que lhe tenha sido exigido no processo de licenciamento ambiental.
Com base nas informações mencionadas, que decorrem da prática administrativa ambiental, nos deparamos com um cenário peculiar provocado pelas medidas federais, estaduais e municipais impostas para conter a proliferação do corona vírus, que é o causador da COVID-19. Como manter as condicionantes atendidas, caso o interessado não tenha possibilidade, decorrente do fator humano (logística, processo produtivo, inviabilidade econômica, isolamento social) em manter-se adimplente com suas obrigações impostas pelo órgão ambiental no processo administrativo de licenciamento?
Temos que concordar que tais medidas inviabilizam e restringem a circulação de pessoas, impossibilitam aproximação entre técnicos, empreendimentos e profissionais com objetivo de efetivarem o cumprimento das condições exigidas pelos órgãos ambientais, seja na realização de pareceres, relatórios técnicos, analises de água, efluentes, construção de sistemas de melhorias, compra de equipamento, entre outros.
Tais impossibilidades são confrontadas nesse momento. Se de um lado as condicionantes são obrigatórias, devendo o empreendedor cumprir as ordens emanadas pelo Poder Público; do outro lado estamos de frente a medidas impostas pelo Estado, que entram em conflito com o atendimento as medidas dos órgãos ambientais, conforme previsto pelo Decreto Federal nº 10.282 de 20 de março de 2020.
O que prevalece de bom senso, que certas condicionantes ambientais, na prática são impossíveis de cumprimento efetivo, justificadas pela impossibilidade humana de sua realização, necessitando de elementos técnicos, equipe multidisciplinar. Entretanto, a situação atual, não impede que o empreendedor justifique e comprove tal dificuldade ao órgão ambiental, reiterando a impossibilidade em realizar o cumprimento das condicionantes ambientais que foram estabelecidas em sua licença ambiental, não devendo ser justificativa em sua totalidade, pautada no diálogo de medidas mitigadoras da proliferação do COVID-19.
“Percebe-se que a pandemia reconhecida pela Organização Mundial da Saúde – OMS evidencia verdadeira situação de força maior cuja alegação, em que pese não ser aceita pela legislação como excludente de responsabilidade, deverá ser necessariamente invocada naqueles casos no quais, por razões de cunho técnico, econômico e humanitário, tornem extremamente dificultoso o cumprimento das condicionantes ambientais impostas ao empreendedor” (BUSSOLOTO, 2020).
Assim, entendemos que diante da hipótese de comprovadas condições (laborais e de deslocamento) para a realização de coletas que possibilitam o embasamento técnico e argumentativo, que deverão ser apresentadas ao órgão ambiental em respostas as condicionantes da licença, o empreendedor, fazendo prova de seu impedimento, poderá justificar a impossibilidade de seu atendimento, requerendo ao órgão licenciador o direito de cumprir a referida condicionante tão logo sejam restabelecidas as circunstâncias de impedimento apresentadas, sem que isto resulte em prejuízos maiores a atividade.
Bibliografia: BRASIL, Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9605.htm. Acesso em 01 abr. 2020. BRASIL, Decreto Federal nº 10.282 de 20 de março de 2020. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10282.htm; Acesso em 01 abr. 2020. BUSSOLOTTO, L. Condicionantes e outras obrigações ambientais em tempos de Covid-19, 2020. Disponível em: https://direitoambiental.com/condicionantes-e-outras-obrigacoes-ambientais-covid-19/ Acesso em: 30 mar. 2020.
- Texto originalmente escrito pela Engenheira Ambiental Elizene Sarmento para o Site da FNEAS