Com o passar dos anos, a humanidade exerce uma influência incisiva na harmonia do planeta, caracterizando-se, com isso, como uma sociedade de risco, ou seja, vem degradando cada vez mais o meio ambiente.
No entanto, vem buscando cada vez mais tentativas de reverter o presente quadro de perigo afim de prevenir os danos futuros ao meio ambiente. Por isso, criou-se leis que tratam da matéria e que estabelecem, dentre outros feitos, aspectos considerados de imperiosa observação nas análises relacionadas à implantação e operação dos empreendimentos produtivos.
Desta forma, para um melhor controle a administração pública possui mecanismos que autorizam e controlam os interesses do estado, como a licença ambiental, por exemplo.
A Licença Ambiental pode ser compreendida como um instrumento administrativo que tem por objetivo verificar a viabilidade de um empreendimento além de controlar, prevenir, monitorar e mitigar a compensação dos impactos ambientais ocasionados pela atividade efetiva ou potencialmente poluidoras.
É importante salientar que, desde 1981, com a aprovação da Lei Federal 6.938/81, todas as empresas, com atividades potencialmente poluidoras, precisam obrigatoriamente do Licenciamento Ambiental para funcionarem dentro da legislação.
Sendo que, todas essas licenças ambientais possuem condicionantes que detalham quais são os controles ambientais necessários para minimizar ao máximo os impactos causados pelas atividades da indústria. É importante frisar que seu cumprimento é uma exigência legal.
Em outras palavras, boa parte do papel de prevenção e mitigação de impactos se dá através das condicionantes que, em suma, representam qualquer obrigação, medida, atividade ou diretriz, exigível como pressuposto de validade de uma licença, objetivando conformar, controlar e adequar um empreendimento aos desígnios legais de proteção, conservação, melhoria e uso sustentável dos recursos naturais.
Diante ainda da sua vinculação com a validade das licenças ambientais, apresentaremos no presente artigo os principais impactos, assim considerados, para a gestão ambiental das empresas.
Mas afinal o que são condicionantes ambientais?
As condicionantes são cláusulas do ato administrativo emitido pelos órgãos públicos competentes que definem condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor (pessoa física ou jurídica), visando à minimização ou até mesmo à compensação dos impactos ambientais causados pelas atividades produtivas autorizadas a instalar e/ou operar.
Segundo Brandt e Avelar (2017):
As Condicionantes Ambientais consistem nos compromissos e garantias que o empreendedor deve assumir com base em seu projeto e nos programas e medidas mitigadoras previstos nos estudos ambientais; compromissos e garantias essas que, necessariamente, tanto por força dos limites e padrões previstos em normas e leis, quanto em função dos Objetivos e Metas que se busca para a mitigação dos impactos ambientais prognosticados.
Ainda dependendo da função da especificidade das condicionantes estabelecidas e dos interesses que a trouxeram ao processo, observa-se que em muitos casos estas Condicionantes passam a ser a principal base, e talvez a única, de verificação de conformidade ambiental do empreendimento na fiscalização ou na revisão das licenças ambientais, em detrimento da verificação do cumprimento dos planos e programas propostos ou mesmo das diversas recomendações contidas nas medidas mitigadoras propostas no estudo ambiental (EIA).
Percebe-se, assim, que a finalidade das condicionantes é garantir a adequada proteção ao meio ambiente em relação a uma atividade potencial ou efetivamente degradadora (prevenção, mitigação, controle e/ou compensação dos impactos), durante a instalação, operação e encerramento/descomissionamento das atividades, nos prazos fixados pelo órgão ambiental.
Além disso, as condicionantes devem ter nexo direto, imediato e proporcional com os impactos ambientais do empreendimento ou atividades licenciadas, sendo vedado seu uso para substituir políticas públicas, adotar critérios proibidos pelo direito vigente ou internalizar questões que não dizem respeito aos impactos negativos decorrentes do empreendimento/atividade sujeita ao licenciamento.
1. Da responsabilidade ambiental pelo descumprimento das condicionantes
A Constituição Federal de 1988, no §3º do art. 2254, determina que aqueles que praticam atividades consideradas lesivas ao meio ambiente poderão sujeitar-se, de forma cumulativa, às sanções nas esferas penal, civil e administrativa.
Assim sendo, passemos então a analisar a possibilidade de responsabilização penal, civil e administrativa das empresas pelo descumprimento de condicionantes presentes nas Licenças ambientais e pelos danos ambientais porventura ocasionados pelo não atendimento dessas.
2. A responsabilidade penal ambiental
A lei federal 9.605/98 constituiu importante marco no regramento de proteção do meio ambiente, ao estabelecer as diversas hipóteses de tipos penais para punição das condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
Consoante com o disposto no art. 2º da referida lei, responde por crime ambiental quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos incidindo nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade. E ainda deixa claro que as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade sendo que a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato (art. 3º).
Desta forma, o ato de descumprir condicionantes impostas pelos órgãos ambientais a depender do tipo de obrigação descumprida e seus efeitos para o meio ambiente pode, eventualmente e a depender do caso concreto, ser tipificada no art. 54, 60 ou no art. 68 da Lei de Crimes Ambientais.
3. A responsabilidade civil ambiental
Para a responsabilização civil pelos fatos em tratativa, diante o disposto no § 1° do art. 14 da lei federal 6.938/81, deve-se verificar, primeiramente, a ocorrência efetiva de danos ao meio ambiente ocasionados pelo descumprimento das condicionantes e dos programas ambientais aprovados pelos órgãos ambientais.
O elemento subjetivo – dolo ou culpa, foi expressamente excluído, estruturando-se, assim, a responsabilidade civil objetiva. Assim, aquele que exerce uma atividade geradora de riscos ao meio ambiente deve recuperar/indenizar os danos que dela originarem, independentemente de dolo ou culpa, haja vista o proveito econômico obtido pelo agente da atividade produtiva em questão.
Ademais, os tribunais e parcela significativa da doutrina especializada – especialmente o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) – têm adotado o entendimento da teoria do risco integral e a inversão do ônus da prova, bem como o dever de reparação integral do dano, incluindo a reparação do ambiente cumulativamente com as indenizações decorrentes dos danos interinos, danos ambientais irreversíveis ou não reparados, danos morais coletivos, etc. E, ainda, a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica no caso de insuficiência de patrimônio para reparação do dano (art. 4º da lei federal 9.605/98).
Com isso, estabelecida a relação de causalidade entre um dano identificado e a ação ou omissão de um agente, o infrator poderá ser responsabilizado na seara civil e condenado a reparar e/ou indenizar o dano ambiental identificado.
4. Responsabilidade ambiental administrativa
A apuração da responsabilidade administrativa é atribuída aos órgãos públicos competentes para a matéria de meio ambiente. As penalidades estão previstas, em nível federal, na Lei de Crimes Ambientais a partir do art. 70 e no decreto 6.514/08.
As penalidades administrativas previstas na legislação são, em síntese: (i) a advertência; (ii) a multa e multa diária; (iii) a não concessão, restrição ou suspensão de incentivos fiscais e de outros benefícios concedidos pelo Estado ou por empresa sob seu controle direto ou indireto, enquanto perdurar a infração, (iv) embargo de obra ou suspensão das atividades, (v) apreensão, destruição e demolição e (vi) revogação/cassação de licenças/autorizações.
Para a imposição das penalidades, é necessário identificar o infrator, estabelecer o nexo de causalidade e verificar o dolo/culpa do infrator para a ocorrência do fato (responsabilidade subjetiva).
5. Conclusão
Desde a década de 70, a legislação ambiental evolui aspirando à compatibilização da proteção ao meio ambiente e do desenvolvimento dos empreendimentos econômicos. A sociedade tem voltado os seus olhos para o setor produtivo e cobrado deste uma postura ambientalmente coerente com as políticas públicas e seus preceitos.
As condicionantes ambientais são obrigações que se encontram previstas nas licenças e autorizações emitidas pelo poder público competente.
Elementos de interesse público, as condicionantes devem guardar relação direta, imediata e proporcional com o impacto causado, não podendo substituir políticas públicas imputadas a certos órgãos estatais, atentar contra o ordenamento jurídico ou internalizar questões que não dizem respeito ao controle ambiental.
Relevante ressaltar, nesse contexto, a prorrogação do prazo ou revisão do mérito das medidas, quando indispensável, haja vista ser o efetivo cumprimento das condicionantes obrigatório a confirmar a validade da licença ambiental vinculada, a sua renovação e configura fator de potencial responsabilização do empreendedor pela omissão.
Além disso, os empreendedores devem se atentar na elaboração dos estudos ambientais preliminares, em especial para os dados vinculados às alternativas locacionais do empreendimento, ao meio biótico, socioeconômico da comunidade atingida, sítios e monumentos arqueológicos, históricos, naturais e culturais, cavidades naturais, áreas remanescentes de quilombos, áreas indígenas e ruído. As análises dos impactos permitirá, além da viabilização do projeto, a definição de medidas mitigadoras e de compensações eficazes àqueles percebidos.
Somado aos benefícios acima apontados, podem ainda ser relacionadas (i) a redução/eliminação de multas, passivos e acidentes; (ii) melhoria da imagem da empresa junto à comunidade; (iii) conhecimento da legislação aplicável ao empreendimento de modo sistematizado; (iv) determinação de uma diretriz única de gestão organizacional e, por fim, (v) o aumento da competitividade no mercado.
REFERÊNCIAS: ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 11. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. BECHARA, Erika. Uma contribuição ao aprimoramento do instituto da compensação ambiental previsto na lei 9.985/2000. 2000, 40 p. BRANDT, Wilfred; AVELAR, Sérgio. Definições nos processos de licenciamento ambiental e consequências na efetividade de seus resultados. 2017, 150 p. FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental. São Paulo: Editora Saraiva, 2004. 5. ed. KRULL, André. Proporcionalidade e condicionantes na licença ambiental. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 17, no 3310, 24 jul. 2012.