Segundo Lopes (2014) o significado da palavra “Mineração” vem do latim “Mineralis”, que significa mineral, em outras palavras, o ato de extrair esses minerais da terra originou o verbo minerar.
Relatos contam, que em decorrência da prática de abrir grandes canais em torno dos fortes (durante os combates no século XVI) com a finalidade de desmorona-los, para essa prática adotou-se a palavra “mina” para nomear os explosivos militares utilizados. Desta forma a agregação dessas duas palavras originaram a palavra “Mineração”. visto que a escavação das minas se faz comumente com a assistência de explosivos (GERMANY, 2002).
Em outras palavras, a mineração é o processo de extrair os minerais existentes na natureza.
Mas para que o mineral chegue na indústria ou nas casas em forma de produto, ele passa por três etapas (Pesquisa e Exploração, Lavra e Beneficiamento). Todos esses processos são caros e que se não minerados ou extraídos de forma correta podem vir a causar impactos ao meio ambiente.
Vale salientar que esses impactos ocorrem quando as empresas não seguem à risca as orientações importas por lei e fiscalizadas pelos órgãos ambientais.
Buest e Neto (2006) destacam que toda atividade de exploração é, por natureza, causadora de impactos ambientais e muitas vezes, tais impactos são decorrentes da exploração desordenada das jazidas minerais. Como consequência, ocorrem graves problemas ambientais, principalmente na extração de areia de rios, com aumento da vazão e aceleração do processo de erosão.
Em outras palavras, por ser uma atividade com potencial impacto ambiental, a elaboração de legislações específicas sobre a mineração de areia poderia minimizar tais problemas.
Segundo o art. 176 da Constituição federal de 1988 “As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra” (BRASIL, 1988).
O art. 176 ainda destaca em seu § 1º, pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o “caput” deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União […].
Segundo Brasil (1988), todo minério é considerado bem da União. Desta forma, para se lavrar uma área, é necessária a autorização dos órgãos competentes, licenças ambientais e estudos específicos.
A obtenção de tais autorizações e licenças visa garantir o que Brasil (1988) coloca em seu art. 225, o qual diz que “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preserva- lo para as presentes e futuras gerações” [….].
O § 2º do artigo citado acima ainda enfatiza que “Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei” (BRASIL, 1988, p. 100).
Em outras palavras, o código de mineração juntamente com a constituição federal disciplinam a administração dos recursos minerais pela União, bem como a indústria de produção mineral e a distribuição, o comércio e o consumo de produtos minerais.
Mas quando o assunto é a preservação e recuperação dessas áreas, o art. 2º da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA) (1981) coloca como seu objetivo a “preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana”.
Outro tema a ser discutido quando se fala de preservação ambiental são as áreas de preservação permanente (APP). A APP é uma área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem dentre outros.
No entanto, segundo Brasil (2012) em seu Art. 3º, há exceções apresentadas pelo Código Florestal para minerar (a qual inclui a mineração de areia) dentro de APP, sendo que tal situação acontece quando a intervenção ocorre para atividades de Utilidade Pública ou Interesse Social, sendo elas definidas como.
A Utilidade de Interesse Social, implica atividades como combate e controle do fogo, controle da erosão, regularização fundiária, por exemplo. Já a de Utilidade Pública, vai desde atividades de segurança nacional e proteção sanitária até obras de infraestrutura.
Vale salientar que tanto a Constituição Federal como o Código de Mineração são orientados e guiados por leis, decretos, portarias e Instruções normativas (INs) e que todas devem ser baseadas e seguidas por meio de licenças ou autorizações ambientais de órgãos competentes.
Por isso, é importante que os órgãos ambientais verifiquem e fiscalizem esses empreendimentos minerais de forma a assegurar que os responsáveis estejam cumprindo e seguindo as legislações específicas.
O licenciamento ambiental de uma mineração, por exemplo, irá depender do tipo, grau e porte do empreendimento sendo que para cada porte há um órgão ambiental competente. Vale salientar que a Lei complementar no 140 de 2011 em seu art. 7 e 9 determina quais ações administrativas são competências da União, estados e municípios.
Desta forma, o órgão responsável pelo empreendimento pode ser Municipal (Fundações Municipais), Estadual (Instituto do Meio Ambiente (IMA)) e Federal como o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) ou a Agência Nacional de Mineração (ANM) – antigo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM).
Em 2017 com a lei 13.575 cria-se a ANM. Essa lei extinguiu o DNPM alterando altera as Leis n º 11.046, de 27 de dezembro de 2004, e 10.826, de 22 de dezembro de 2003; e revoga de dezembro de 2003; e revoga a Lei nº 8.876, de 2 de maio de 1994, e dispositivos do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração) (BRASIL, 2017).
Mas afinal, de quem é a responsabilidade quanto aos impactos decorrentes da extração de área?
Antes de respondermos esta pergunta, precisamos entender que os impactos ambientais decorrentes da extração do mineral podem ser identificados principalmente com relação ao solo, como por exemplo: perda de cobertura vegetal, o que intensifica os processos erosivos e de lixiviação, compactação dos solos devido à presença de maquinário pesado para o transporte do material. Por conta dos locais de extração e da ineficiência da fiscalização, os pontos de extração crescem e com eles os impactos se estendem, podendo influenciar na vida da população que reside próximo aos locais de extração. Com isso, as ações de fiscalização e monitoramento não são eficazes devido à falta de meios de localizar as referidas áreas (PENA, 2010).
Além dos prejuízos financeiros, a ação ilegal promove a degradação ambiental, já que forma terrenos assoreados e extingue áreas verdes. Uma forma de penalizar os envolvidos é por meio de leis e suas orientações, a Constituição Federal de 1988, por exemplo, além de definir a relação entre sociedade e meio ambiente, estabelece direitos sobre o meio ambiente, apontando os atores e suas responsabilidades perante o mesmo (BRASIL, 1988).
No entanto, segundo Barros et al. (2017), cabe à sociedade tratar essas questões relacionadas ao meio ambiente exercendo suas responsabilidades e direitos sobre o meio. Mas quando o assunto é responsabilização/esferas, no direto temos a Responsabilidade Cível, Responsabilidade Penal e Responsabilidade Administrativa.
Na esfera cível, temos a PNMA Lei 6.938/1981 e a lei 7347/1985. A PNMA em seu Art. 9º delimita seus instrumentos penalizando os disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental. Já a lei 7347/1985 regulamenta a ação civil pública todas as responsabilizações oriundas dos danos causados ao meio ambiente.
Desta forma, qualquer extração que não respeite esses trâmites é irregular e se enquadra no artigo 55 na Lei dos Crimes Ambientais (esfera penal) (Lei n. 9.605 de 1998) sob pena e detenção de seis meses a um ano, mais multa.
E para as penalidades administrativas temos a lei 9605 de 1998 e o decreto nº 6514 de 2008. A lei nº 9605 de 1998 trata sobre as sanções penais e administrativas relacionadas as condutas e atividades que gerem impacto ou que venham causar qualquer dano ao meio ambiente sendo reforçado e atualizado pelo decreto nº 6514 de 2008.
Pode-se observar que a legislação aborda a mineração de forma generalista, ou seja, não há nada específico relacionado a mineração de areia, por exemplo. Isso ocorre, pois elas são legislações que geralmente tratam da mineração de forma geral para todas as áreas e substâncias minerais, podendo ainda mudar em cada estado.
No entanto essas legislações, normas e decretos, são completas e orientativas o que ocorre é que não há uma maior fiscalização nessas minerações seja para liberar as licenças ambientais, seja para fiscalizar se os profissionais e a empresa estejam operando de forma correta.
REFERÊNCIAS
BARROS, S.A; SILVA, M.A.C; BEZERRA, E.P; RIBEIRO, R.M. Análise do processo de licenciamento ambiental: um estudo de caso na cidade de Sobral – CE. ScientiaTec: Revista de Educação, Ciência e Tecnologia do IFRS. 2017, v.4, n.1, p: 72-89.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988, 124 f.
BRASIL. Código Florestal Brasileiro – Lei 12.651/12. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/L12651compilado.htm>. Acesso em: 03 jul. 2019.
BUEST NETO, G. T. Estudo da Substituição de Agregados Miúdos Naturais Por Agregados Miúdos Britados em Concretos de Cimento Portland. Curitiba, 2006. Dissertação (Mestrado em Engenharia Civil) – Setor de Tecnologia, Universidade Federal do Paraná, Curitiba, 2006.
____ Decreto – lei nº 227, de 28 de Fevereiro de 1967. Dá nova redação ao Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940. (Código de Minas). Código de Mineração. DOU de 28.2.1967. Brasília, 1967.
____ Decreto nº 9.406, de 12 de Junho de 2018. Regulamenta o Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, a Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, a Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, e a Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017. Brasília, 2018.
____ Decreto nº 6.514 de 22 julho de 2008. Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências. DOU de 23.7.2008 . Brasília, 2008.
GERMANY, J.D. A Mineração no Brasil. Centro de Gestão e Estudos Estratégicos Ciência, Tecnologia e Inovação. FINEP. Relatório Final, 2002, 60 p.
____ Lei no 6.567, de 24 de Setembro de 1978. Dispõe sobre regime especial para exploração e o aproveitamento das substâncias minerais que especifica e dá outras providências. DOU de 26.9.1978. Brasília, 1978.
____ Lei nº 8.982, de 24 de janeiro de 1995. Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, alterado pela Lei nº 7.312, de 16 de maio de 1985. D.O.U. de 25.1.1995. Brasília, 1995.
____ Lei nº 9.605 de 8 de fevereiro de 1991. Define crimes contra a ordem econômica e cria o Sistema de Estoques de Combustíveis. DOU de 13.2.1991. Brasília, 1991.
___ Lei nº 8.176 de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividade lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. DOU de 13.2.1998. Brasília, 1991.
______Lei Complementar nº. 140/2011. Fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981. DOU de 9.12.2011.
______. Lei 13.575 de 26 de dezembro de 2017. Cria a Agência Nacional de Mineração (ANM); extingue o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM); altera as Leis nos 11.046, de 27 de dezembro de 2004, e 10.826, de 22 de dezembro de 2003; e revoga a Lei no 8.876, de 2 de maio de 1994, e dispositivos do Decreto Lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração). Brasília, DF, 2017b.
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